PROCESSO: | RCL Nº 102202 - Reclamação UF: PE |
JUDICIÁRIA
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Nº ÚNICO: | 102202.2014.600.0000 | ||
MUNICÍPIO: | BREJO DA MADRE DE DEUS - PE | N.° Origem: | |
PROTOCOLO: | 197502014 - 13/08/2014 12:48 | ||
RECLAMANTE: | JOSÉ EDSON DE SOUSA | ||
ADVOGADO: | LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA SILVA | ||
RECLAMADA: | MARIA ADELAIDE MONTEIRO DE ABREU LACERDA MELQUÍADES, Juíza da 54ª Zona Eleitoral de Brejo da Madre de Deus/PE | ||
RELATOR(A): | MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA | ||
ASSUNTO: | AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO DO TRIBUNAL - CARGO - PREFEITO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR | ||
LOCALIZAÇÃO: | CPRO-COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO | ||
FASE ATUAL: | 19/08/2014 22:40-Expedição de | ||
Andamentos | ||
Seção | Data e Hora | Andamento |
CPRO | 19/08/2014 22:40 | Expedição de mensagem n.º 98/2014/SEPROC2/CPRO/SJD. Forma de encaminhamento: E-MAIL ao TRE-PE, às 22h38. |
CPRO | 19/08/2014 22:19 | Recebimento |
GAB-JO | 19/08/2014 22:16 | Remessa para CPRO. |
GAB-JO | 19/08/2014 22:16 | Com decisão . |
GAB-JO | 19/08/2014 22:12 | Registrado(a) Decisão Liminar no(a) Rcl Nº 1022-02.2014.6.00.0000 em 14/08/2014. Com decisão |
GAB-JO | 13/08/2014 14:52 | Recebimento |
CPADI | 13/08/2014 14:35 | Conclusão. |
CPADI | 13/08/2014 14:35 | Remessa |
CPADI | 13/08/2014 14:34 | Conclusão. |
CPADI | 13/08/2014 14:34 | Remessa |
CPADI | 13/08/2014 14:34 | Liberação da distribuição. Dependência em 13/08/2014 MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA |
CPADI | 13/08/2014 14:30 | Montagem concluída |
CPADI | 13/08/2014 14:13 | Enviado para Montagem |
CPADI | 13/08/2014 13:50 | Autuado - Rcl nº 1022-02.2014.6.00.0000 |
CPADI | 13/08/2014 13:09 | Recebimento |
SEPRO | 13/08/2014 12:51 | Encaminhado para CPADI |
SEPRO | 13/08/2014 12:51 | Documento registrado |
SEPRO | 13/08/2014 12:48 | Protocolado |
Distribuição/Redistribuição | |||
Data | Tipo | Relator | Justificativa |
13/08/2014 às 14:12 | Distribuição por prevenção (REspe Nº 134-33.2014.6.00.0000 ) | JOÃO OTÁVIO DE NORONHA | Art. 94 do RITSE c/c 70 do RISTF. |
Despacho | |
Decisão Liminar em 14/08/2014 - RCL Nº 102202 Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA | |
DECISÃO Vistos. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por José Edson de Sousa (prefeito do Município de Brejo da Madre de Deus/PE eleito em 2012), em virtude do descumprimento pela MM. Juíza Eleitoral da 54ª ZE/PE de decisão monocrática proferida em 1º/8/2014 no REspe 134-33/PE, de minha relatoria. Na ocasião, dei provimento ao recurso especial do reclamante e de Clarice Correa de Oliveira Teixeira (vice-prefeita eleita) para julgar improcedentes os pedidos formulados em ação de investigação judicial eleitoral, afastando, por conseguinte, a condenação que lhes havia sido imposta. Na presente reclamação, ajuizada com fundamento no art. 15, V, do RI-TSE, José Edson de Sousa sustentou inicialmente que a MM. Juíza Eleitoral da 54ª ZE/PE indeferiu o pedido de retorno do reclamante e de Clarice Correa de Oliveira Teixeira aos cargos para os quais foram eleitos por considerar necessário aguardar-se o trânsito em julgado da decisão prolatada no mencionado recurso especial. Apontou que a negativa da magistrada em cumprir o que decidido nos autos do REspe 134-33/PE violou os arts. 15, V, do RI-TSE e 257 do Código Eleitoral, pois, "mesmo sendo possível a oposição de agravo regimental [...], tal recurso não tem efeito suspensivo" (fl. 6). Sustentou, ainda, que o fato de já ter havido novas eleições no Município de Brejo da Madre de Deus/PE é irrelevante, pois, com a improcedência dos pedidos formulados na ação de investigação judicial eleitoral, a causa de anulação do pleito originário não mais subsiste. Por essas razões, entendeu presente o fumus boni juris. De outra parte, segundo o reclamante, o perigo da demora estaria caracetrizado por se encontrar afastado do cargo de prefeito há mais de um ano. Ao fim, requereu a concessão de liminar para "se determinar expressamente à reclamada que dê cumprimento imediato à decisão proferida por esta Corte, [...] diplomando e empossando José Edson de Souza e Clarice Correa de Oliveira Teixeira nos cargos de prefeito e vice-prefeito [...]" (fl. 8). No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos. É o relatório. Decido. A concessão da liminar requisita a presença conjugada da plausibilidade do direito invocado e do periculum in mora, o qual se traduz na ineficácia da decisão se concedida somente no julgamento definitivo da ação. Na espécie, em juízo perfunctório, vislumbro o preenchimento desses requisitos. Do exame dos autos, nos limites da cognição in limine, verifica-se que a decisão monocrática por mim proferida no REspe 134-33/PE não foi cumprida até o momento, a despeito da determinação de imediata comunicação ao TRE/PE para a adoção das providências necessárias. Por sua vez, o perigo da demora está consubstanciado no fato de o reclamante estar afastado do cargo de prefeito. Ante o exposto, defiro a liminar para determinar o imediato cumprimento da decisão monocrática prolatada no REspe 134-33/PE, reconduzindo-se José Edson de Sousa e Clarice Correa de Oliveira Teixeira aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Brejo da Madre de Deus/PE. Comunique-se, com urgência, ao TRE/PE. Solicitem-se informações à autoridade reclamada, observando-se o prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 156 do RI-STF. P. I. Brasília (DF), 14 de agosto de 2014. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator Do:São Domingos Informa fonte:TSE |
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